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15 / out / 2020
A Importância de um bom Contrato de Trespasse

A Importância de um bom Contrato de Trespasse

Antes de tratarmos especificamente sobre o contrato de trespasse, é imprescindível conceituar, ainda que de maneira não aprofundada, o que é Fundo de Comércio.

A princípio, fundo de comércio é uma das inúmeras1 nomenclaturas utilizadas para tratar de Estabelecimento Empresarial. O estudo de Ricardo Negrão2 nos apresenta conceitos doutrinários que auxiliam na definição do tema. O Ilustre Desembargador do TJSP nos traz a concepção de diversos autores, merecendo destaque a doutrina de Carvalho de Mendonça que define o fundo de comércio como “complexo de meios materiais e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio”.

Há quem chame os elementos do estabelecimento empresarial de bens corpóreos e incorpóreos. Para melhor ilustrar, alguns exemplos de bens corpóreos: o edifício, armazéns, matéria-prima, equipamentos; e bens incorpóreos: o nome comercial, a marca de produto ou serviço, créditos, etc.

Após longos anos sem uma definição legal, o Código Civil de 2002 dispôs sobre estabelecimento em seu artigo 1.142, com a seguinte redação: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

E, logo no artigo 1.143, o mesmo diploma civil esclarece quanto a possibilidade de o estabelecimento ser objeto de negócios jurídicos. Neste caso, estaremos diante do chamado TRESPASSE, assim entendido como um Contrato Oneroso de transferência do estabelecimento comercial (de forma unitária), incluindo os bens corpóreos e incorpóreos.3 Uma vez consolidado o Trespasse, o negócio somente será eficaz perante terceiros após o devido registro na Junta Comercial e sua ulterior publicação.

Feita a sucessão empresarial, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, no caso dos créditos vencidos contados da sua publicação, e, quanto aos débitos com vencimento futuro, da data do vencimento.

Importante ressalvar que se os débitos não estiverem regularmente contabilizados, o adquirente não terá obrigação de liquidá-los.

Já em relação ao pagamento de tributos, o artigo 133 do Código Tributário Nacional dispõe que o adquirente responde subsidiariamente com o alienante pelos tributos oriundos do estabelecimento, caso haja prosseguimento na exploração do mesmo negócio, ou em seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Ademais, o Código Civil estabelece que o alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, a não ser que exista expressa autorização contratual.

Com efeito, em se tratando do ramo de distribuição de combustíveis, é muito comum que se tenha a cessão de Fundo de Comércio.

Desta maneira, o adquirente deve se atentar aos negócios jurídicos estabulados pelo alienante, obtendo todas as informações possíveis do Posto Revendedor, objeto da negociação, inclusive dos sócios representantes, examinando, por exemplo, as condições de eventuais contratos firmados com distribuidoras de combustíveis, a situação perante os importantes órgãos reguladores desta atividade essencial (como ANP, CETESB, Prefeitura do Município e Laudo dos Bombeiros), entre outras questões específicas da relação comercial.

Outrossim, importante que seja verificado eventual registro de marca (de produto ou serviço) deste Posto Revendedor perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para que não se cometa nenhum ilícito na utilização da imagem de nenhum contratante.

Em suma, o contrato de trespasse tem como principal característica conservar o desenvolvimento e a função social da atividade empresarial. Assim, contata-se que a formulação de um bom contrato de trespasse é imprescindível para a regularidade da operação comercial, uma vez que inúmeras questões podem ser esclarecidas, evitadas e resolvidas no curso da sua elaboração.


1 Outras nomenclaturas: patrimônio aziendal, negócio comercial, casa de comércio, fundo mercantil etc.
2 Negrão, Ricardo Curso de direito comercial e de empresa, v. 1 : teoria geral da empresa e direito societário / Ricardo Negrão. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 63
3 Cruz, André Santa Direito empresarial / André Santa Cruz. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 152.


Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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Comentários

Guilherme Fochi

25.10.2020

Excelente artigo, muito elucidativo.

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