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14 / jan / 2021
Aumento injustificado do preço do combustível em períodos de excepcionalidade, pode?

Aumento injustificado do preço do combustível em períodos de excepcionalidade, pode?

A atual Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a TODOS a existência digna, contemplando a justiça social e a defesa do consumidor.

Desta maneira, temos por suficiente o parágrafo anterior para afirmar que não seria justo do ponto de vista da justiça social e muito menos juridico que, valendo-se de momento de crise econômica, politica ou sanitária, pudesse ser admitido o que popularmente se conhece como Lei da oferta e da procura, como pretexto para imposição de preços abusivos no litro do combustível em desfavor do consumidor.

O aumento injustificado do preço do produto combustível gera a um só tempo vantagem indevida ao fornecedor e onerosidade excessiva ao consumidor, razão pela qual constitui claramente uma prática abusiva.

Desta forma, a luz do que emana a Constituição Federal, que estabelece o sistema de defesa da ordem econômica e defesa do consumidor, bem como o que dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 39 considera práticas abusivas: (i) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e (ii) elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, razão pela qual não restam dúvidas de que o aumento injustificado do preço dos combustíveis sem o correspondente aumento do custo operacional constitui prática ilegal, e com mais razão em circunstancias excepcionais como hoje vivenciamos.

Isto porque, considera a Lei que há na sociedade atual vertente desequilíbrio entre o consumidor e fornecedor, motivo pela qual empresta a presunção legal de vulnerabilidade ao sujeito mais fraco da relação, a fim de regular as relações jurídicas, coibindo desta maneira práticas enganosas e abusivas que constantemente são empregadas em desfavor do consumidor.

Dito isto, verificou-se que diante da retomada de algumas das atividades não essenciais e da abertura parcial dos comércios em algumas regiões houve o aumento do preço dos combustíveis em alguns Postos Revendedores, o que fez com que o Procon deflagrasse operações a fim de notifica-los a apresentarem documentos que justifiquem, em cada caso, o aumento repentino dos preços.

Comprovado o aumento injustificado do preço do produto combustível pode o fornecedor vier a sofrer sanções administrativas que vão desde a aplicação de multa até a cassação da licença do estabelecimento ou da atividade, nos termos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, haja vista ser uma conduta criminosa que possibilita a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo pelo Ministério Público.

Fique atento, e procure sempre uma advocacia especializada!

A Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados é especializada na defesa de interesses de Distribuidoras de Combustíveis, Destilarias, Transportador-Revendedor-Retalhista, Postos Revendedores e Empresas do setor de derivados de petróleos, contando com mais de 17 anos de experiência no setor para bem atender você e a sua empresa.

Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

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