Bombas de autosserviço.
Há bastante tempo tem se discutido a (im)possibilidade do oferecimento de autosserviço de abastecimento no Brasil, semelhante ao que ocorre em alguns países da Europa e no Norte Americano.
Através desse sistema de autoatendimento, o próprio consumidor é o responsável por programar a quantia deseja e plugar a mangueira de abastecimento em seu veículo, evitando a maior parcela dos serviços dos frentistas.
Ocorre que essa modalidade de abastecimento é proibida no Brasil desde o ano 2000, com o advento da Lei Federal n. 9.956 que o vedou de maneira expressa. Curiosamente, desde a sua edição, foram apresentados oito projetos de Lei ao Congresso Nacional na tentativa de viabilizar essa sistemática; porém, até o presente momento, nenhum êxito foi alcançado.
Segundo pesquisas realizadas por economistas do ramo, a inclusão do sistema de autoatendimento ocasionaria uma redução entre R$ 0,10 e R$ 0,15 por litro de combustível, representando medida de economia ao Posto Revendedor e ao próprio consumidor.
Isso porque as despesas trabalhistas com a contratação de frentistas representam um dos maiores custos do posto revendedor, especialmente quando computado o pesado fardo tributário, adicionais, convenções coletivas e outras verbas, ficando atrás somente do custo dos combustíveis e impostos.
Sem prejuízo das discussões existentes no âmbito administrativo e legislativo, uma decisão proferida no final do mês de abril de 2022 pela Justiça Federal de Santa Catarina inovou sobre o tema e passou a permitir a utilização do serviço de autoatendimento.
Reconhecendo questões de técnica, segurança, saúde e preservação de empregos, a Justiça Federal catarinense os ponderou frente aos princípios da nova Lei de Liberdade Econômica e firmou conclusão a favor da liberdade do autosserviço e autodeterminação dos indivíduos.
Na decisão, o Magistrado ponderou que é intuitivo reconhecer que o abastecimento por autosserviço representa a agregação de novas funcionalidades a um serviço que já existe, além de que a efetiva ocorrência de melhoria e efetivo ganho de qualidade ou desempenho será reconhecida ou não pelos consumidores que se dispuserem a utilizar o serviço por essa modalidade.
Com isso, mesmo em vigor a proibição contida na Lei n. 9.956/2000, o Posto Revendedor autor está autorizado a oferecer os serviços inovadores de autoatendimento ao consumidor, sem se esquivar, contudo, das demais obrigações legais e regulamentares.
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Autor: Kaio Nabarro Giroto, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados. Graduado pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Membro convidado da ANADD.