Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis.
Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por três votos a um, favoravelmente ao direito das distribuidoras de combustíveis de acumular créditos de PIS e Cofins.
Esses créditos são relativos às despesas com frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, sob o regime monofásico de tributação.
No regime monofásico, o recolhimento de PIS e Cofins ocorre apenas em uma etapa da cadeia produtiva, com as etapas subsequentes beneficiadas por alíquotas zero, dado que o tributo já foi antecipadamente recolhido. Esta sistemática é comum também em produtos como cosméticos, medicamentos e itens de higiene pessoal.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, relator do caso, defendeu que as atividades de frete e armazenamento durante a fase de revenda são passíveis de geração de créditos tributários, contrariando a posição inicial da fiscalização. A fiscalização havia argumentado que os regimes de tributação monofásica e de não cumulatividade não poderiam ser aplicados simultaneamente na mesma cadeia de distribuição.
O julgamento se baseou em processos iniciados contra a Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, onde a defesa comprovou, com a documentação necessária, que a empresa suporta os custos de frete e armazenamento, conforme exigido em diligências anteriores.
Os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima acompanharam o voto do relator, enquanto o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira foi o único a divergir da maioria.
Os processos discutidos foram numerados como 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01 e 10469.720452/2010-48.
Autor/Veículo: Fecombustiveis