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18 / fev / 2021
Case de sucesso – Liminares ordenam que SEFAZ/SP reabra postos de combustíveis.

Case de sucesso – Liminares ordenam que SEFAZ/SP reabra postos de combustíveis.

Em mais um case de sucesso recente, a Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados conseguiu demonstrar judicialmente a flagrante ilegalidade cometida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/SP (SEFAZ/SP) ao cassar a inscrição estadual e lacrar o estabelecimento de dois revendedores.

Segundo entendimento da SEFAZ/SP, o simples pedido de alteração cadastral negado pela Secretaria da Fazenda já seria suficiente para a decretação da cassação e lacração do estabelecimento, nos termos da Portaria CAT 02/2011, o que, em verdade, é um absurdo, em vista da ausência de autorização legal para tanto.

Com a expertise do escritório, ao analisarmos a questão por um viés macro dos fatos, da previsão legal que rege o setor e da atividade propriamente dita, conseguiu-se demonstrar a ilegalidade cometida pelo Estado de São Paulo e, através de ordem judicial, reabrir o estabelecimento em curto espaço de tempo.

Conforme constou nas decisões judiciais patrocinadas por este escritório, a interpretação dada pelo Estado de São Paulo estava absolutamente equivocada, distanciando-se da função fiscalizatória que lhe concede a Constituição Federal, o que culminou no acolhimento do pedido dos Postos Revendedores.

Apresentamos pequenos trechos das decisões patrocinadas pela Amaral Brugnorotto:

Desse quadro se extrai ser incorreta a interpretação da autoridade administrativa para a aplicação da penalidade à autora.

Presente a probabilidade do direito e o risco da demora, com base nos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão administrativa de cancelamento da inscrição da autora, determinando o imediato restabelecimento da eficácia da Inscrição Estadual da autora no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até decisão ulterior, ressalvadas demais questões de ordem administrativa.

(Decisão proferida por Magistrado de Primeiro Grau)

Não se ignora que o art. 174 da CF impõe ao Estado o dever de planejar e fiscalizar a atividade econômica, no entanto, a função fiscalizatória não pode levar a efeito ato completamente dissociado do texto normativo e dos fins almejados pela lei, criando situação que acaba por inviabilizar de todas as maneiras o exercício de atividade econômica.

Como se vê, presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação na situação existente, bem como o perigo de dano irreparável, a reforma da decisão recorrida é medida de rigor, com a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do Expediente GDOC (...) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, restabelecendo-se, provisoriamente, a eficácia da Inscrição Estadual nº (...), para o imediato retorno do funcionamento das atividades comerciais da agravante, até decisão final da presente ação.

(Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo).

É necessário ficar atento: Muitas vezes as autuações e fiscalizações por parte da SEFAZ/SP são abusivas e desproporcionais. Procure sempre um especialista na área para que possa encontrar a melhor solução estratégica para estes desafios.

Tauan Galiano Freitas, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados. Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduado pela Universidade Anhanguera/SP em Direito Tributário. Pós Graduado pela Universidade Cândido Mendes/RJ em Advocacia Tributária. Pós Graduando pela Universidade Mackenzie/SP em Processo Civil.

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