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28 / jan / 2021

"Cigarro somente em dinheiro" – Isto é possível?

Quem nunca viu uma frase idêntica ou semelhante a esta em qualquer estabelecimento que comercializa o produto? Provavelmente muitos. Mas é necessário ter cautela, seja você fornecedor, seja você consumidor, isto é considerado prática abusiva.

Por certo é que o Estado não proibiu ou até mesmo criminalizou a comercialização do tabaco, tal como ocorre com outras substâncias entorpecentes. O que ocorreu foi apenas a implementação de regras mais específicas dada a natureza única do produto e o regime de tributação diferenciado, a fim de desestimular o seu consumo, ante a dispensabilidade do produto, em consonância com as políticas públicas.

É que dado o histórico de malefícios a saúde e notório potencial viciante, a sociedade percebeu, após anos de propagandas e comerciais ilusórios, os reais efeitos nocivos do consumo deste produto, razão pela qual o Estado acabou por legislar acerca deste, criando diversos mecanismos para não apenas desencorajar o consumo (tais como elevada tributação e restrição de propagandas), como também alertar a sociedade em geral acerca do malefícios de seu consumo (tal como os conhecidos avisos sobre substâncias tóxicas e fotografias explícitas).

Apesar disso, muitos estabelecimentos comerciais continuam, por razões financeiras e tributárias, a prática de diferenciar o método de pagamento em relação ao tabaco e derivados, somente aceitando pagamento em dinheiro.

Ocorre que tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se não apenas de prática abusiva, como também cláusula nula de pleno direito, na forma dos artigos 39, IX e 51, IV e XV.

Importante notar que a vedação não é relacionada na diferenciação do valor na forma de pagamento, já que é direito do fornecedor optar por dar desconto de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente - Lei nº 13.455/2017 -, devendo informar eventuais descontos oferecidos o consumidor em local e formato visíveis.

O que se veda é a diferença de formas de pagamento a determinados produtos.

Como a disponibilização de formas de pagamento diversas do dinheiro, que por sua vez reduz a inadimplência e aumenta a clientela, o fornecedor é obrigado a disponibilizar tais métodos a todos os produtos, não lhe sendo permitida a restrição ou limitação destes produtos e/ou serviços, tampouco repassar o custo do benefício ao consumidor.

A violação de tais disposições normativas podem acarretar a penalidade de multa ao estabelecimento, no importe de R$ 200,00 a R$ 3.000.000,00 a depender da análise do caso em concreto feita pelo PROCON de cada estado, considerando a receita bruta estimada (que pode ser maiores ou menores do que ocorre de fato), agravantes e atenuantes, sendo assegurado sempre o direito à Impugnação à Receita Bruta ou Defesa Administrativa no prazo de 15 dias corridos a contar da notificação, por se tratar de direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.

Nessa ótica, apesar de poder ser desvantajoso ao fornecedor, ao assumir o ônus tributário e financeiro altíssimos incidentes sobre tais produtos, trata-se de uma imposição legal, cuja desobediência pode vir a acarretar sanções econômicas ainda mais desfavoráveis em caso de denúncia ou constatação pelas autoridades consumeristas.

Assim, fique atento, a comercialização de tabaco e derivados em postos de combustíveis é uma prática minuciosamente regulamentada e sua viabilidade sempre deve ser analisada pela administração de cada posto, considerando, a um só tempo, as normas de proteção ao consumidor e a consequente penalização em decorrente de sua violação, sem prejuízo do direito à defesa na esfera administrativa, que este escritório costumeiramente patrocina.

Autor: Daniel Amaral Ando - Advogado Associado. Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP em Direito Civil e Processo Civil.

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