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25 / fev / 2021
Como ficarão os Postos de Combustíveis?

Como ficarão os Postos de Combustíveis?

O Presidente Jair Bolsonaro assinou na ultima segunda-feira o Decreto nº 10.634/2021, que obriga os Postos Revendedores de Combustíveis a informar ao consumidor a composição do preço final do produto combustível, na intenção de proporcionar maior clareza nos elementos que resultam na variação dos preços, o que tem sido tema de grande inconformismo social.

Segundo consta do decreto, a composição do valor cobrado na bomba será feita em painel afixado no Posto de Combustíveis, em local visível, informando dentre outras coisas:

  1. O valor médio regional no produtor ou no importador;

  2. O preço de referência para o ICMS;

  3. O valor do ICMS;

  4. O valor de PIS e Cofins; e

  5. O valor da Cide-Combustíveis.

Inegavelmente, os Postos Revendedores terão grande dificuldade em cumprir com o Decreto Presidencial, isto porque: (i) o recolhimento dos impostos incidentes sobre os produtos combustíveis é feito de maneira antecipada, logo no início da cadeia, (ii) existe alta complexidade tributária no setor, (iii) os postos não possuem todas as informações necessárias para o cumprimento da norma, dependendo de informações de terceiros agentes.

É dizer, os Postos Revendedores que apenas repassam os custos tributários, por vezes desconhecidos e/ou de difícil acesso, terão o encargo de informar ao consumidor todas as minúcias, o que certamente acarretará grandes dificuldades para o cumprimento da norma.

Nota-se que quando o Posto de Combustíveis recebe o Etanol, a Gasolina ou o Diesel, o imposto já foi recolhido pelos primeiros agentes do mercado, o que se conhece em direito como substituição tributária, o que dificulta sobremaneira o detalhamento dos impostos que ali são incidentes.

As refinarias, p. ex., a PETROBRAS e outras importadoras recolhem o ICMS com base em um preço de referência do governo - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) - que por vezes acaba sendo recolhido a maior do que efetivamente deveria ter sido recolhido.

Contextualizemos o parágrafo anterior para uma melhor compreensão da questão:

- O proprietário do Posto de Combustíveis compra gasolina com ICMS já pago para vender o produto com o preço de até R$ 5,00 o litro.

- Em decorrência da competitividade de mercado o Posto de Combustíveis consegue vender a mesma gasolina por apenas R$ 4,80 o litro, restando, portanto, uma diferença de R$ 0,20.

- O ICMS de gasolina, p. ex., é de 25% do preço do produto.

Calculemos o imposto: R$ 0,20 x 25% = R$ 0,05

- Conclusão: A Secretaria da Fazenda acaba lucrando indevidamente com R$ 0,05 a cada litro de gasolina que é vendida no Posto de Combustível, haja vista que o ICMS foi recolhido pelo preço de referência de venda (R$ 5,00) e não pelo preço efetivo de venda (R$ 4,80).

Deste modo, para que o Posto de Combustíveis consiga demonstrar a composição do preço do combustível na bomba, conforme determina o Decreto, faz-se necessário que estas informações estejam inseridas nas próprias notas fiscais de compra dos produtos combustíveis quando da aquisição pelos Postos, pois, não são estes que recolhem os impostos e, sendo assim, não detêm tais informações.

É bem verdade que se trata de um detalhe de suma importância e que deveria ter sido objeto de maiores estudos pela equipe do Presidente Jair Bolsonaro, que acabou não se atentando às características específicas da revenda de combustíveis, ao passo que alguns tributos são cobrados antes mesmo que o combustível chegue de fato aos estabelecimentos, o que prejudica a divulgação das informações conforme determinado.

Nas vendas de gasolina e óleo diesel, p. ex., a substituição tributária fica a cargo das refinarias, que retêm os impostos incidentes nas operações de venda das distribuidoras. Já o recolhimento do ICMS sobre o etanol é ainda mais complexo, dividido entre produção e distribuição, dependendo ainda se o faturamento é estadual ou interestadual.

No caso da gasolina comum, a dificuldade deve ser ainda maior, conforme explica o Presidente do Sindicombustiveis - DF (Paulo Tavares), uma vez que ela é uma mistura de dois combustíveis, sendo; 73% gasolina e 23% etanol, razão pela qual o preço ainda precisa ser dividido na porcentagem por litro.

Assim, antes de determinar que os Postos de Combustíveis - que estão na ponta da cadeia de revenda - fornecessem tais informações ao consumidor, deveria o Governo Federal ter obrigado as Companhias, Distribuidoras e a própria PETROBRAS a fornecer tais dados aos Postos de Combustíveis, o que possibilitaria o correto repasse das informações “de ponta a ponta”, até chegar ao consumidor.

Verifica-se que a questão acabou criando um grande impasse, que certamente proporcionará muitas autuações ilegítimas por parte do Poder Público através de seus órgãos delegados.

Desta forma, embora a regra entre em vigor em 25 de março de 2021, os detentores das informações - agentes responsáveis pelo recolhimento dos impostos - não foram obrigados a fornecer os dados ao Posto Revendedor, como já mencionado, razão pela qual espera-se que a questão seja melhor debatida até a sua entrada em vigor, possibilitando até mesmo alterações pontuais do Decreto.

Fique atento e procure sempre uma advocacia especializada!

Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

Fonte de pesquisa:

https://reducaodetributos.com.br/exclusao-icms-st-para-postos.aspx

http://portalicmsdipam.saovicente.sp.gov.br/legislacao/docs/estadual/4fe370d737bb3.pdf

https://www.novacana.com/n/etanol/distribuidora/postos/postos-enfrentar-dificuldades-seguir-decreto-bolsonaro-240221

https://www.metropoles.com/distrito-federal/para-postos-do-df-decreto-de-bolsonaro-sobre-precos-nao-e-exequivel

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