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14 / mai / 2021
Conheça as mudanças recentes no cálculo das infrações aplicadas pelo PROCON.

Conheça as mudanças recentes no cálculo das infrações aplicadas pelo PROCON.

Com o intuito de promover melhoras e dar mais eficiência a sua atuação perante a sociedade, o órgão fiscalizador paulista realizou importantes alterações na Portaria Normativa 57/2019, consolidando-a com a publicação de mais duas novas Portarias neste ano de 2021: Portaria Normativa 29/2021 e Portaria Normativa 81/2021.

Nossa Equipe já abordou as mudanças trazidas pela Portaria Normativa 29/2021, cabe agora tecer alguns comentários sobre a Portaria Normativa 81/2021.

A Portaria Normativa 81 de 2021, que entrou em vigor em 30 de março de 2021, promoveu relevantes alterações na forma do cálculo para fixação de multa decorrentes de sanções administrativas.

Em uma primeira análise, podemos observar que a fórmula de cálculo utilizada pelo revogado artigo 34 foi integralmente modificada, excluindo-se do cálculo: o piso mínimo da infração, a incidência de 0,5% sobre o faturamento bruto para mensuração da pena base, a dobra do valor da infração, caso o PROCON apurasse vantagem econômica no ato infracional, e a multiplicação de 1 a 4 sobre o valor apurado, a depender da natureza da incidência.

A nova fórmula estipulada pela Portaria Normativa 81/2021 simplifica sobremaneira a análise do valor das infrações. Com a nova redação, o artigo 34 da Portaria Normativa 57/2019 estabelece que a dosimetria da penalidade será apurada levando em consideração da Receita Bruta Mensal multiplicada pela Natureza da Gravidade somado, posteriormente, à Vantagem Auferida pelo infrator. Assim resumida:

PENA BASE = Receita Bruta Mensal x Natureza da Gravidade da Infração + Vantagem Auferida

Para o cálculo da “Natureza da Gravidade da Infração”, estabelece o artigo 34, §3º que as receitas brutas devem ser multiplicadas por 0,0037594 se infrações de Natureza 1 (Grupo I), 0,0075188 se infrações de Natureza 2 (Grupo II), 0,0112782 se infrações de Natureza 3 (Grupo III) e 0,0150376 se infrações de Natureza 4 (Grupo IV).

Este enquadramento fático aos grupos de infrações pode ser feito mediante análise da lista anexa à Portaria 57/2019.

Já sobre a Vantagem Auferida, o que antes multiplicava-se o cálculo por “1”, se o agente do Procon não apurasse a vantagem do infrator, ou por “2” (dobra) se o agente apurasse a vantagem econômica, a Portaria 81/2021 dispôs que a vantagem econômica apurada será somada ao valor do auto de infração.

Ou seja, o que foi apurado de vantagem pelo PROCON, deverá o infrator “devolver” este valor em forma de multa.

Em que pese a incontroversa mudança na fórmula de cálculo, ainda é possível observar que diversos critérios estabelecidos pelo órgão administrativo ainda continuam dotados de subjetividade, necessitando de alteração e adequação.

De toda forma, comparando-se a nova sistemática adotada pelo Procon-SP em comparação com a Portaria anterior, concluímos que a fórmula de cálculo passou a ser mais justa, estimando-se uma redução de aproximadamente 30% no valor das infrações, muito embora ainda exista resquícios de subjetividade. De um modo geral, há um avanço em relação aos critérios utilizados anteriormente.

O escritório Amaral Brugnorotto possui relevante atuação e expertise em procedimentos administrativos envolvendo os Procons dos mais variados Estados da federação.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.


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