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17 / jun / 2021
De que forma lidar com a inadimplência dos consumidores?

De que forma lidar com a inadimplência dos consumidores?

A inadimplência é um problema comum para diversas empresas – e não seria diferente com os Postos de Combustíveis.

Como os postos lidam diretamente com a venda de diversos produtos, estão recorrentemente expostos ao risco do não pagamento dos débitos pelos consumidores, sendo necessário em alguns casos, recorrer ao judiciário para a execução das dívidas.

Assim, com o objetivo de esclarecer de maneira simples e didática alguns meios a disposição dos Postos Revendedores para a cobrança destes débitos, apresentamos duas principais modalidades de meios executórios em uma Ação de Execução, sendo elas: Coação e Sub-Rogação.

No primeiro caso - Coação, normalmente concretizada através da fixação judicial de uma multa, como uma sanção de natureza intimidativa e de força indireta, cujo intuito é assegurar a observância das regras do ordenamento jurídico.

No tocante a segunda modalidade – meios de Sub-Rogação – temos a atuação do Estado como substituto do devedor. Ou seja, por meio desta medida, o Estado pode apreender a coisa devida e entregá-la ao credor, ou pode alienar um bem penhorado, ou apurar o dinheiro para solver a dívida.

Estas são hipóteses bastante úteis e satisfativas da pretensão dos credores!

Mas, além destas, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente permitiu medidas atípicas para a satisfação de dívidas, conforme estabelece o artigo 139, inciso IV, ao dispor que, entre outros permissivos, o juiz poderá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, ultrapassando a antiga tese de tipicidade dos meios executivos praticáveis na execução das obrigações por quantia certa.

Tal avanço significa verdadeira conquista para os processos executórios, considerando a possibilidade de maior efetividade conferida às ações, cujo objeto é a execução de quantia certa.

Ante o caráter atípico (não previstas em Lei), estas medidas deverão ocorrer em caráter extraordinário, ou seja, quando as medidas típicas (previstas da Lei) se mostrarem ineficazes, e, quando forem aplicadas, o juiz deve atender a moderação e adequação, a fim de evitar situações vexatórias em dissonância com a dignidade da pessoa humana, e sempre fundamentada, precipuamente quanto ao seu poder de contribuir efetivamente para o êxito da demanda (entendimento do Superior Tribunal de Justiça).

A título de exemplificativo, listamos algumas medidas atípicas que vêm sendo aplicadas pelos Tribunais são: apreensão de passaporte, suspensão de habilitação de motorista, suspensão do uso de cartão de crédito, dentre outras.

Diante disso, necessário destacar os consideráveis avanços nas ações executivas, como a ampliação do rol de medidas, conforme determinação do Código de Processo Civil de 2015, colacionando maior satisfação e estabilidade nas relações negociais.

Caso sua empresa esteja enfrentando situações de inadimplência, entre em contato conosco, a fim de que possamos solucionar a questão de maneira efetiva, observando as peculiaridades do caso concreto.

Autora: Andreia Sartori Falcão, Advogada Associada na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Antônio Eufrásio de Toledo.

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