
Garantias mais utilizadas em contratos de exclusividade com distribuidora de combustíveis.
A existência de cláusula contratual dispondo sobre garantia é bem comum em um contrato de exclusividade com as distribuidoras de combustíveis. Na verdade, a previsão da citada cláusula parece ser condição indispensável para que o negócio seja celebrado, notadamente por trazer maior segurança para a própria distribuidora.
Nesse brevíssimo ensaio, limitar-me-ei a tratar sobre os contratos de operação (ex.: compra e venda de combustíveis) deixando à margem as demais espécies de contratos celebrados com as distribuidoras de combustíveis (cessão de marca, franquia, etc.).
Nos contratos de operação, é possível observar a existência de garantias reais e pessoais.
Dentre as espécies de garantias reais, a hipoteca é frequentemente a mais utilizada para garantir as obrigações assumidas pelo Posto Revendedor, podendo o bem ser de propriedade do Posto Revendedor ou de terceiros. Via de regra será lavrada escritura pública de constituição de garantia real, a qual posteriormente será encaminhada para registro na matrícula do bem imóvel, conferindo, assim, publicidade ao ato.
De outro norte, no que diz respeito a garantia pessoal, verifica-se que a mais utilizada é a de garantidor - com o perdão da redundância - solidário. Na maior parte dos casos figuram como garantidores solidários os próprios sócios do Posto Revendedor, mas essa espécie não se limita somente aos sócios. O garantidor responde com seu patrimônio pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade empresária titular do negócio jurídico. O garantidor solidário não é fiador, tampouco avalista; trata-se de uma terceira espécie de garantia fidejussória.
Há que se ter cautela em ambas as modalidades de garantias. Quanto a hipoteca, caso o Posto Revendedor não cumpra com a obrigação preestabelecia, o credor hipotecário poderá executar a hipoteca por meio de uma ação judicial; já no que diz respeito ao garantidor solidário, em caso de inadimplemento do devedor principal, responderá solidariamente (ou seja, em conjunto) com todo seu patrimônio até o limite da dívida.
Diante disso, torna-se imperiosa à assessoria de um escritório de advocacia especializado no setor, especialmente para dirimir eventuais obscuridades contidas nas cláusulas contratuais, tais como as que estatuem determinada garantia, assim como a respeito de cláusula que dispõe sobre aquisição de volume e prazo para revenda (cláusula essa muitas vezes desproporcional).
Autor: Afonso Henrique Mativi, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, graduado pela Toledo Prudente Centro Universitário.