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01 / out / 2020
Locação e direito de moradia.

Locação e direito de moradia.

Considerando os impactos causados pelo coronavírus (COVID-19), que em 06 de março de 2020 tomou contornos de calamidade pública no Brasil, se passou a buscar medidas que viessem conter a proliferação do microscópico inimigo dotado de grande poder de destruição.

Diante disso, se pode dizer que cada dia mais fomos alvos de providências emergenciais que restringiam e ainda restringem a circulação de pessoas e a abertura de estabelecimentos comerciais não dotados de essencialidade, o que acabou por trazer graves reflexos às relações comerciais e aos contratos vigentes.

Neste cenário babélico, muitos perderam seus empregos e gastaram o pouco dinheiro que possuíam buscando a mantença, deixando para segundo plano os pagamentos dos alugueres que se venciam no período.

Configurado o inadimplemento, faculta-se ao proprietário do imóvel valer-se da Ação de Despejo para requerer a extinção do contrato e a remoção forçada do inquilino, o que com o passar das semanas acabou tomando proporções assustadoras.

Buscando estabelecer regras transitórias e emergenciais que suspendessem a aplicação das regras que não se mostravam compatíveis com o período excepcional, editou-se a Lei nº 14.010/2020, que atua momentaneamente na regulação das relações jurídicas frente a COVID-19.

A Lei em questão estabilizou, dentre outras matérias, a locação de imóveis (residenciais ou não), diagnosticando e ministrando em seu artigo 9º que não seria concedida liminar de despejo na maioria das situações previstas na popular Lei do Inquilinato até 30 de outubro de 2020, desde que as ações em debate fossem ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Novamente o caos se estabeleceu!

Muitos se solidarizaram à figura do inquilino, e por ele defenderam a existência do direito Constitucional de moradia. Tantos outros, indomáveis, apadrinharam o também elevado direito de propriedade do locador, todos estes, até certo ponto, acobertados pela razão, ao passo que não se mostra razoável prejudicar demasiadamente o credor e proteger desmedidamente o devedor, havendo que se privilegiar o equilíbrio jurídico das partes, em prejuízo a oportunismos de cunho econômico.

Apesar de toda a discussão, o projeto de Lei que agora comentamos foi aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, sendo, no entanto, vetado na sequência pelo Saudoso Presidente da República, que teve por bem permitir às ordens de despejo durante o período pandêmico.

Dito isto, em 20 de agosto de 2020 o veto Presidencial veio a ser derrubado pelo Congresso Nacional – a casa do povo, restabelecendo, a partir daí, a proibição da concessão e/ou cumprimento de medidas liminares de despejo até 30 de outubro de 2020.

O posicionamento que hoje prevalece foi apoiado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) na América do Sul e pelo Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat) no Brasil, que consideram às ações de despejo um mecanismo apto a impulsionar a situação de vulnerabilidade habitacional e socioeconômica de milhares de pessoas no País, além de aumentar o risco de contágio e morte de pessoas.

Assim, em conclusão e de acordo com o que reconhece a ONU “a moradia tornou-se a linha de frente na defesa contra o Coronavírus”, reconhecidamente um direito fundamental desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/carta-onu-pl-despejos.

Autor: Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

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