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25 / out / 2021
Medida Provisória: você sabe o que é?

Medida Provisória: você sabe o que é?

A Medida Provisória é uma espécie normativa, pela qual o Presidente da República elabora atos normativos primários. Situada na seção VIII – Do Processo Legislativo, temos notícia da Medida Provisória já no art. 59, inciso V da Constituição Federal; mas é no art. 62 que a encontramos com maiores detalhes.

Vejamos o que dispõe o caput do art. 62 da Constituição Federal: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que se trata de uma medida emergencial, expondo uma verdadeira função cautelar, cuja competência para produzi-la é tão somente do Presidente da República, que deverá apreciar se de fato os pressupostos da relevância e urgência estão presentes.

Quanto ao conteúdo, as Medidas Provisórias encontram limitações, não podendo versar, por exemplo, sobre questões orçamentárias, direitos políticos, direito penal, entre outros.

Uma vez editada a Medida Provisória, ela deve ser submetida ao crivo do Congresso Nacional, com vistas à sua transformação em lei. O art. 64, § 2º e o art. 66, § 6º dão tratamento de urgência ao trâmite das medidas provisórias no Congresso e o prazo para apreciação é de sessenta dias (§ 3º do art. 62 CF), que se inicia com a publicação do ato normativo.

Interessante mencionar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de prorrogação deste prazo, por uma única vez por igual período; ainda, caso não for apreciada em até quarenta e cinco dias (contados de sua publicação), entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações em trâmite na casa legislativa (trancamento de pauta).

A discussão sobre os efeitos da Medida Provisória é deveras interessante. Conforme visto anteriormente, a Medida Provisória possui força de lei, inovando a ordem jurídica de maneira imediata.

Caso o Congresso Nacional delibere pela conversão da Medida Provisória em lei de maneira integral (ou seja, sem emendas), seus efeitos são convalidados; ao passo que em caso de rejeição da Medida Provisória, sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada; nesse sentido, Gilmar Mendes destaca:

O § 3º do art. 62 da Constituição prevê que as relações jurídicas formadas durante o período em que a medida provisória esteve em vigor deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Esse preceito já existia antes da Emenda Constitucional n. 32/2001, mas raramente se concretizava. A Emenda, então, dispôs, no § 11 do art. 62 da Constituição, que, se a regulação das relações advindas da medida provisória não convertida em lei não se consumar em até sessenta dias da rejeição ou da caducidade, essas relações hão de se conservar regidas pela medida provisória. Criou-se, desse modo, uma hipótese de ultra-atividade da medida provisória não convertida em lei, mas apenas para a disciplina das relações formadas com base na mesma medida provisória e durante a sua vigência”.[1]

Temos observado um grande número de Medidas Provisórias editadas, sobretudo desde o início da Pandemia da Covid-19. Há algum tempo atrás, o Presidente da República editou Medida Provisória para tratar do mercado varejista de combustíveis, outras também foram editadas para alterar a legislação trabalhista.

Em verdade, a Medida Provisória é um importante instrumento político e deve ser utilizada com cautela, para que não ocorra uma usurpação de poderes, porquanto cabe ao Congresso Nacional a elaboração de leis, através de amplo debate, privilegiando o sistema democrático.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.


[1] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP), p. 1.078.

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