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17 / dez / 2021
O patrimônio dos sócios pode ser atingido em caso de dívida da sociedade?

O patrimônio dos sócios pode ser atingido em caso de dívida da sociedade?

Você sabe o que é desconsideração da personalidade jurídica? A desconsideração da personalidade jurídica é o momentâneo episódio onde se retira a autonomia patrimonial atribuída à pessoa jurídica, em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial cometida pelo sócio ou administrador para se atingir patrimônio daqueles que representam a sociedade.

Em outras palavras, é o momento em que se reconhece que o sócio ou administrador utiliza a pessoa jurídica para cometer ilegalidades e, portanto, passam a responder por suas dívidas.

Para a grande maioria dos estudiosos, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica originou-se a partir do julgamento do caso Salomon versus Salomon & Co, em Londres, Inglaterra, no final do século XIX. Após este célebre julgado, o tema da desconsideração passou a ser explorado por inúmeros juristas dos mais variados países, destacando-se a pesquisa elaborada pelo norte-americano Maurice Wormser e pelo alemão Rolf Serick.

No Brasil, o precursor do tema foi o saudoso Comercialista Rubens Requião, onde em palestra realizada na década de 1960, já defendia a aplicação do instituto por parte dos tribunais brasileiros. Entretanto, foi somente no ano de 1990, através do Código de Defesa do Consumidor, que a desconsideração da personalidade jurídica ganhou roupagem legal. A partir deste momento, outras legislações passaram a prever o instituto, sendo o Código Civil aquele que melhor o regulamentou; por esta razão, limito minha análise somente a este dispositivo.

Atualmente, é no art. 50 do Código Civil que encontramos os requisitos exigidos para o levantamento do véu da pessoa jurídica, são eles: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade estará caracterizado na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º); ao passo que a confusão patrimonial, por outro lado, restará caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios – do sócio e da sociedade (§ 2º).

Vale registrar, por fim, que as disposições previstas no art. 50 do Código Civil somente se aplicam às relações cível-empresarial, por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não aplicáveis em outras relações que possuem regramento próprio.

O tema possui extrema relevância, porquanto é possível observar em um só instituto a importância da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como as hipóteses delimitadas de sua mitigação, o que por conseguinte traz segurança jurídica às relações empresariais.

A Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados é especializada na defesa de interesses de Distribuidoras de Combustíveis, Destilarias, Transportador-Revendedor-Retalhista, Postos Revendedores e Empresas do setor de derivados de petróleos, contando com mais de 18 anos de experiência no setor para bem atender você e a sua empresa.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.




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