Petrobras é responsável pelo recolhimento da Cide-Combustíveis.
STJ determina que Petrobras é responsável pelo recolhimento da Cide-Combustíveis A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a Petrobras deve recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis), mesmo diante de liminares que isentavam distribuidoras e postos de combustíveis dessa obrigação. O caso em questão refere-se ao período de março de 2002 a outubro de 2003, quando a estatal foi autuada e o valor da cobrança alcançou R$ 1,017 bilhão, incluindo multas e juros de mora.
A Petrobras havia entrado com uma ação anulatória após a autuação, argumentando que estava impedida de repassar o custo do tributo devido a decisões judiciais favoráveis a terceiros. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a cobrança, e a estatal recorreu ao STJ.
O advogado da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira, sustentou que as liminares impediam o repasse da Cide-Combustíveis, colocando a companhia em uma posição delicada, onde, se cumprisse com o recolhimento, teria que arcar sozinha com o tributo sem possibilidade de reaver os valores, caso as liminares fossem posteriormente cassadas.
A defesa argumentou que a solução proposta pelo tribunal regional era inviável.
Apesar desses argumentos, o ministro relator Francisco Falcão votou pela possibilidade de cobrança do tributo pela Petrobras, sendo seguido por unanimidade pelos demais ministros. O ministro não detalhou os fundamentos de seu voto durante a sessão.
Além disso, a turma decidiu suspender uma tutela provisória que havia sido concedida à Petrobras, permitindo que as execuções fiscais relacionadas à cobrança da Cide-Combustíveis prosseguissem. Essa tutela tinha sido concedida pelo ministro João Otávio Noronha durante seu mandato na presidência do STJ.
A decisão final foi registrada no AREsp 1.483.879, marcando um importante precedente sobre a responsabilidade da Petrobras em relação ao recolhimento de tributos federais, mesmo frente a liminares que desobriguem terceiros diretamente envolvidos.
Autor/Veículo: Fecombustíveis.