Publicações
Notícias
06 / jan / 2022
Posto Self-Service e o autoatendimento nas pistas de abastecimento.

Posto Self-Service e o autoatendimento nas pistas de abastecimento.

Os Postos sem frentista, também chamados de Postos de Autoatendimento e/ou Postos Self-Service já são uma realidade adotada nos Estados Unidos desde 1950, e também em vários países como o Japão e também no continente Europeu, sendo, no entanto, PROIBIDOS no Brasil desde o ano 2000, através da Lei Federal n° 9.956/2000, que determina a presença de frentistas em todos os estabelecimentos comerciais, sob pena do pagamento de multa.

No Posto Self-Service, o próprio motorista abastece o seu veículo, fazendo pagamento antecipado do abastecimento na própria bomba de combustível, através do seu cartão de crédito, ou na loja de conveniência, no caso de pagamento em espécie, através da operação de um software que zera as operações na bomba a cada novo cliente.

É possível dizer que as despesas de mão-de-obra ocupam o terceiro maior custo de um Posto de Combustíveis, ficando atrás apenas do próprio custo dos combustíveis e dos impostos, motivo pelo qual apresenta a discussão uma grande relevância e reflexo na operação do Posto Revendedor.

Estima-se que já houveram 8 (oito) tentativas na Câmara dos Deputados para a revogação parcial ou total de tal proibição, todas sem sucesso, na medida em que muito se discute a demissão em massa de mais de 500 (quinhentos mil) frentistas e da possível extinção da profissão, através da implantação do autosserviço, o que afetaria indiretamente a economia do país.

Ainda, cabe destacar que tramita atualmente perante o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) uma Ação que visa a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Federal n° 9.956/2000, com o propósito de que seja permitido ao Posto Autor implementar bombas de autosserviço em seu estabelecimento comercial.

Muito embora se tenha negado provimento ao recurso intentando pelo Posto de Combustíveis a princípio, determinou-se em nova decisão a devolução do processo para nova apreciação pelo Tribunal, tendo em vista que já teria o STF fixado entendimento favorável em caso parecido, sendo o processo novamente incluído em pauta para julgamento.

Salienta-se que uma nova decisão favorável neste sentido seria de suma importância para a formação de precedentes em prol da automação dos Postos de Combustíveis, abrindo importante caminho para o novo modelo de atendimento neste segmento no Brasil.

Deixe sua opinião em nosso site e acompanhe as nossas redes sociais para maiores informações.

Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

Comente essa publicação

Fale Conosco