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25 / mar / 2021
Procon passa a permitir autos de infração a redes de estabelecimentos.

Procon passa a permitir autos de infração a redes de estabelecimentos.

Recentemente, através da Portaria Normativa 29/2021, o PROCON/SP alterou a forma de apuração da Receita Bruta dos Autos de Infração e realizou um importante esclarecimento sobre a apuração da infração para as redes de estabelecimentos.

Dentre as modificações, passou a constar do artigo 33 da norma que a apuração da condição econômica do infrator – elemento essencial para a valoração da infração – poderá ser avaliada através da apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, dos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração.

Em verdade, a utilização da GIA retornou à previsão normativa, já que, à época da Portaria 45/2015, já constava do rol de documentos permitidos.

Esta mudança foi demasiadamente benéfica a ambas as partes (Autuado e Procon), porque, em substituição aos milhares de folhas que eram enviados anteriormente (literalmente milhares), conseguimos resumir a não mais que 10 (dez) folhas.

Além disso, uma outra mudança bastante relevante foi a inclusão expressa de que, no caso de conjunto de estabelecimentos (matriz e filial), o faturamento será considerado individualmente para cada local, exceto se a infração for imputada à rede.

Conquanto o faturamento já fosse considerado de forma individual, a norma trouxe expressamente em seu texto a apuração individual dos estabelecimentos. E, não poderia ser diferente, já que a individualidade das penas é princípio constitucional. Obrigatoriamente o Procon deveria considerar individualmente os estabelecimentos.

Contudo, trouxe uma previsão inédita: infração à rede de estabelecimentos! A norma, a partir de Fevereiro/2021, passa a permitir a aplicação de Auto de Infração para rede de estabelecimentos, devendo constar expressamente do auto de infração e a graduação da pena levará em consideração o faturamento de TODOS os estabelecimentos da rede.

O PROCON passará a considerar que uma única infração – por vezes cometida por descuido ou desconhecimento – deverá ser punida como sendo de dezenas/centenas/milhares de estabelecimentos, alcançando facilmente multas superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), sem qualquer preocupação com o empresário que sofre as duras restrições ocasionadas pela crise sanitária que vivemos.

Diante disso, é importante ficar atento às regras e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de proteção ao consumidor, porque um descuido pode custar, muitas vezes, a vida do estabelecimento.

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Tauan Galiano Freitas, Advogado Sócio na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados. Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduado pela Universidade Anhanguera/SP em Direito Tributário. Pós Graduado pela Universidade Cândido Mendes/RJ em Advocacia Tributária. Pós Graduado pela Universidade Mackenzie/SP em Processo Civil.

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