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29 / jun / 2021
Qual a importância da guarda e conservação das provas na adulteração de combustível?

Qual a importância da guarda e conservação das provas na adulteração de combustível?

Recente publicação do advogado criminalista, Dr. Matheus Sanches, no site “CONJUR”, aclarou o tema sobre a ótima criminal das infrações relacionadas a combustíveis, revelando alguns questionamentos importantes, sobretudo em relação à produção, guarda e conservação das provas relacionadas a adulteração de combustíveis.

Será mesmo que a presunção dos atos administrativos convalida qualquer vício da guarda e conservação das provas? Será mesmo que o Posto Revendedor está sendo punido com provas robustas de sua suposta infração?

Estes e inúmeros outros questionamentos são levantados nos casos de uma suposta prática do crime de revenda de biocombustível adulterado, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, por se tratar de conduta que deixa resquícios, a perícia será imprescindível para sua constatação. Nesta perspectiva, é incontestável que a persecução penal acabe por gerar diversos reflexos extrapenais, principalmente em matéria de crimes empresariais. Sob a ótica do investigado/acusado, a empresa passa a enfrentar um descrédito enorme perante o mercado.

Nesse cenário, destaca-se o dever de ofício que recai sobre a autoridade policial que preside as investigações no sentido de fiscalizar as atividades dos agentes sob seu comando e orientá-los a favor do fiel cumprimento da guarda e conservação dos elementos de prova. Do mesmo modo, tal zelo deveria orientar a postura do Ministério Público, haja vista que exerce a função de custos legis, obrigando-o a zelar pela licitude da investigação e às demais garantias constitucionais no curso da persecução.

Essa mesma cautela também deve ser exigida do magistrado, em especial nos primeiros contatos com a inicial acusatória, seja para seu recebimento (artigo 396 do Código de Processo Penal) quanto para confirmá-lo (artigo 399 do mesmo diploma legal). Os motivos são inúmeros: 1) inobservância da legislação processual penal; 2) economia processual; 3) evitar o constrangimento ilegal do acusado; e 4) falta de justa causa.

Vê-se, portanto, que o fiel cumprimento da cadeia de custódia da prova é benéfico a todos os envolvidos na persecução penal: (i) no caso do investigado/processado, trata-se de uma garantia de ter a inequívoca ciência de estar sendo julgado de acordo com o combustível que de fato vendia, sem qualquer influência de agentes químicos externos; (ii) para as autoridades estatais, acaba por evitar o mau uso de recursos públicos, tanto financeiros quanto humanos, evitando persecuções penais inúteis e, assim, o abarrotamento do — já abarrotado — Poder Judiciário.

Para ler o artigo completo, basta acessar o link: https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/opiniao-discussao-cadeia-custodia-prova

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