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27 / ago / 2020
Recente julgamento do STF permite a incidência de ITBI na integralização de bens imóveis

Recente julgamento do STF permite a incidência de ITBI na integralização de bens imóveis

Recente julgamento do STF permite a incidência de ITBI na integralização de bens imóveis – Impacto nas “Holdings Familiares”

Em recente julgamento, publicado no dia 25 de agosto de 2020, a Suprema Corte definiu através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796), por maioria de votos, que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal é limitada ao valor do bem imóvel indicado pelos sócios no Contrato Social, o excedente estará sujeita à incidência do ITBI.
Segundo disposição constitucional, “não incide [o ITBI] sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”.
O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso do contribuinte contra o município de São João Batista, em Santa Catarina. A Secretaria de Finanças daquela cidade se negou a emitir o Certidão de Imunidade de ITBI à totalidade dos imóveis integralizados ao capital da empresa, sob a justificativa de que o valor das propriedades excedia em muito o capital social.
A discussão há muito permeava o Poder Judiciário com divergências e inseguranças, causando bastante imprecisão não só aos operadores do direito, como aos sócios que desejavam integralizar os seus bens imóveis em sociedades.
Hoje, com o tema pacificado, o imóvel que possua o valor venal para fins de ITBI de R$ 100.000,00, mas com valor previsto no Capital Social somente de R$ 60.000,00 poderá atrair a incidência de ITBI sobre a diferença (R$ 40.000,00).
Sob o aspecto pragmático, sem sombra de dúvidas, o julgamento possui impacto direto nas conhecidas “Holdings Familiares”, amplamente difundida nos últimos anos como forma de planejamento sucessório. E como elas ficam? Quais bens deverão ser integralizados? Qual o valor correto das integralizações? Enfim, essas e muitas outras perguntas se tornam importantes na hora de elaborar um bom planejamento.
Conquanto a Suprema Corte tenha permitido a incidência do ITBI sobre a diferença do valor venal e o valor a ser integralizado, é importante frisar que todos os municípios que quiserem realizar a respectiva cobrança deverão alterar a sua legislação para que possa implementar a exigência. Não basta a intenção de tributar, é necessário que tenha o aval do Poder Legislativo.
Assim, embora a decisão judicial tenha impacto a maioria dos planejamentos sucessórios, é certo que muitas questões fáticas podem ser solucionadas através de um bom planejamento e um minucioso estudo do caso. Fique atento às futuras alterações legais e as suas incidências.

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