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06 / jun / 2019

Recuperação ICMS sobre o Combustível.

      A Substituição Tributária no Brasil tem como principal objetivo a facilitação da cobrança da Receita Derivada Tributária, por parte do ente político, evitando principalmente a Sonegação Fiscal e a Inadimplência: males que assolam os mais diversos setores da economia.
      Em vista disso, no intuito de beneficiar a arrecadação dos entes políticos criou-se a Substituição Tributária, que tem por premissa concentrar a incidência tributária de toda a cadeia de produção em apenas um contribuinte.
      Em termos pragmáticos, o chamado Contribuinte Substituto recolhe o tributo de todos os outros contribuintes, chamados de Contribuintes Substituídos, que acaba sendo beneficiado com tal operação, adquirindo a mercadoria com o tributo já incluído.
      Especificamente no setor de combustíveis, a Constituição Federal (art. 155, §2°, XII, h) estabeleceu que o ICMS incidente sobre o combustível deveria incidir uma única vez, o qual, logo no topo da cadeia de produção do combustível recolhe-se o imposto devido até o consumidor final. Por isso diz-se que o valor do imposto é presumido, porque não se sabe ainda qual será o valor de revenda do combustível, tem-se apenas um parâmetro médio, pelo denominamos Pauta Fiscal.
      Mas, se ainda não houve a revenda do combustível, qual será o valor presumido da Base de Cálculo do ICMS? E se este valor não corresponder com o montante que foi apurado na venda? Como a refinaria, por exemplo, saberá o valor exato que o revendedor estará negociando a mercadoria, considerando todas as oscilações de mercado e concorrência local? Pois é. A presunção nem sempre, ou quase nunca, se efetiva quando da revenda.
      Muitas são as dúvidas e críticas a este respeito. Por muito tempo o STF entendeu não ser cabível a restituição do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) quando a operação subsequente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ao que foi utilizado como base de cálculo inicial.
Tal fato, de certa forma, acaba onerando o revendedor de combustível que o adquiri com ICMS maior (ex. ICMS recolhido presumindo o Etanol a R$2,90) e revende por um menor (ex. ICMS pago com o Etanol a R$ 2,30 na bomba), porque a base de cálculo que foi presumido estava muito maior.
      Diante desse cenário muitas ações chegaram ao STF, o qual de maneira inédita, reformulou o entendimento anterior e acabou por fixar a tese de que na hipótese de a operação realizar-se em valor inferior àquele presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado (ADI 2.675/PE, ADI 2.777/SP e RE).
      Ou seja, pelo atual entendimento do STF é possível concluir que caso o revendedor de combustível adquira o bem com ICMS agregado superior, pois no topo da cadeia de produção presumiu-se um valor maior que o de revenda, recolhendo, portanto, um valor maior de ICMS, deverá o Estado devolver o montante da diferença.
      Neste caso, o revendedor de combustível adquiriu o produto com ICMS muito superior, mas quando realizou a venda não conseguiu se creditar do valor integral que pagou.
      A matéria apesar de já ter sido decidida pelo STF é complexa e exige um conglomerado de conhecimento, por isso, muito importante que nestes casos se procure uma assessoria técnica-jurídica de confiança e experiente no segmento, para que possa prestar um serviço adequado a cada caso.
      O escritório JAEME BRUGNOROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS possui 14 anos de experiência em defesa dos interesses de seus clientes no segmento de combustíveis e derivados de petróleo, assessorando mais de 130 revendedores, pautando a sua atuação na honestidade e justiça.
      Colocamo-nos à inteira disposição para esclarecimentos, inclusive pelo e-mail jb@advjb.com.br e tauan@advjb.com.br.
      Escrito por Dr. Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (Sócio fundador) e Dr. Tauan Galiano Freitas (Associado).

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