Resolução ANP 839 - Classificação do nível de risco.
Foi publicado hoje (02) no Diário Oficial da União a Resolução ANP Nº 839 que estabelece os níveis de risco associados ao exercício de atividades econômicas no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e dá outras providências.
A Resolução foi editada tendo em vista o Decreto 10.178 de 18 de dezembro de 2019, que determinou aos órgãos e entidades da administração pública federal, que estabelecem os níveis de riscos associados às atividades e o prazo máximo para análise dos requerimentos.
Art. 3º A ANP classifica o risco da atividade econômica em:
I - riscos leves, irrelevantes ou inexistente, dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação;
II - risco moderado, necessita de autorização por meio de procedimento simplificado; ou
III - risco alto, necessita de autorização expressa.
A ANP inseriu a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista como sendo de nível III (Art. 8º, XXII), ou seja, a agência passa a ter prazo máximo para realizar a análise da documentação:
- Para pedidos realizados até o dia 01 de fevereiro de 2021 = 90 dias;
- Para pedidos realizados após o dia 01 de fevereiro de 2021 = 60 dias.
Caso a agência não se manifeste no prazo determinado, será concedida a aprovação tácita.
Autor/Veículo: Portal da Impressa Nacional do Brasil. Diário da União (gov.br).