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05 / nov / 2020
Sociedade Limitada Unipessoal: uma nova alternativa?

Sociedade Limitada Unipessoal: uma nova alternativa?

A Constituição Federal de 1988, instituiu primados como a livre concorrência (Art. 170, inciso IV) e livre iniciativa (Art. 170, parágrafo único), consagrando o modelo econômico capitalista como regente da ordem econômica do país. A partir destas primícias, após longos anos de espera (diga-se), a Lei de Liberdade Econômica sobreveio para contemplar estes princípios elencados pelo constituinte e reformular uma série de “atrasos” contidos nas mais diversas legislações espalhadas em nosso ordenamento jurídico.

A partir da Lei de Liberdade Econômica, uma grande mudança que destacamos é em relação a temática de direito societário contida no Código Civil Brasileiro, especialmente os dispositivos que tratam a respeito da Sociedade Limitada. Anteriormente à promulgação da referida lei, para a constituição de uma Sociedade Limitada, exigia-se no mínimo dois sócios para compor o quadro societário, o que muitas vezes era inviável para o empresário que desejava exercer a atividade empresarial individualmente; este empecilho foi objeto de constantes reclamações no âmbito empresarial.

Com vistas a solucionar este problema, surgiu a pessoa jurídica denominada EIRELI, objetivando proporcionar ao empresário a implementação de seu negócio de maneira individual, desde que cumpridos os requisitos legais, como por exemplo, contar com um capital social de no mínimo 100 salários mínimos no ato de sua constituição. A EIRELI teve com intuito pôr fim à celeuma entre aqueles empresários que desejavam explorar atividade econômica de maneira individual sem que seu patrimônio se confundisse com o patrimônio da empresa.

As coisas pareciam ter se acertado... Todavia, com passar dos anos, em um panorama geral, observou-se que a exigência deste capital mínimo acabou se tornando um obstáculo àqueles que não detinham esta capacidade econômica.

Nasce então a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, inseria pela Lei nº 13.874/19, passou a figurar no § 1º do art. 1.052 do Código Civil in verbis: “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”

Considerado um grande avanço, o Brasil passa a alinhar-se com os ordenamentos jurídicos mais modernos no tocante a questões societárias.

Neste aspecto, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) surge como uma alternativa à EIRELI, em razão de não exigir um capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos e consequentemente uma alternativa a Sociedade Limitada “comum” pelas razões já expostas.

Ressalta-se que o intuito da Lei de Liberdade Econômica era justamente proporcionar um ambiente menos burocrático, facilitando o exercício da atividade empresarial por parte daqueles que desejam explorar a livre iniciativa através do empreendedorismo.

Destaca-se que na Sociedade Limitada Unipessoal há autonomia patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, sendo aplicada a este tipo societário todas as regras previstas no Código Civil no que cabe a Sociedade Limitada Comum. Portanto, a Sociedade Limitada Unipessoal torna-se alternativa interessante por não contemplar a necessidade de integralização de capital mínimo e por fornecer a possibilidade de exercer atividade empresarial individualmente.

Assim, através de uma competente assessoria jurídica, o empresário poderá definir estrategicamente qual o melhor planejamento para o desenvolvimento de sua empresa.

A Amaral Brugnorotto possui ampla experiência no ramo Societário, através de sua assessoria jurídica qualificada, oferecendo uma análise minuciosa e específica para seus clientes que pretendem implementar melhores soluções para o seu negócio.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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