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08 / out / 2020
STF define incidência de ISS na construção civil.

STF define incidência de ISS na construção civil.

No recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que as empresas de construção civil não podem deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados nos locais das obras de construção civil.

O entendimento já vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendia pela incidência do ISS no serviço de construção civil, ainda que houvesse fornecimento de mercadorias simultâneas com a prestação de serviços no local da obra.

A exceção fixada na jurisprudência do STJ reside nos casos em que os materiais produzidos pelo prestador ocorrem fora do local da obra – ex. concreto produzido em betoneiras acopladas a caminhões durante o seu transporte – permitindo-se a dedução de ISS sobre a mercadoria, incidindo, portanto, apenas sobre a prestação de serviço.

O mesmo entendimento, contudo, não era aceito ao emprego de mercadoria no local da obra, quando então haveria a incidência única e exclusiva do ISS sobre material e sobre a prestação de serviço propriamente dita.

Assim, diversos contribuintes tentaram pleitear perante o STJ e STF para que a base de cálculo do ISS também deveria ser deduzida das mercadorias empregadas no local da obra, de modo que o ISS não alcançaria tais bens.

Contudo, a Suprema Corte, no RE 603.497, definiu que no caso de prestação de serviço conjuntamente com o emprego de materiais no local da obra sofre incidência de ISS sobre o valor total, favorecendo os Municípios.

Este relevante precedente apenas ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possuía jurisprudência consolidada sobre o tema, garantindo segurança jurídica às decisões, mas infelizmente contrárias ao que defendemos em favor dos contribuintes.


Tauan Galiano Freitas, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados. Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduado pela Universidade Anhanguera/SP em Direito Tributário. Pós Graduado pela Universidade Cândido Mendes/RJ em Advocacia Tributária. Pós Graduando pela Universidade Mackenzie/SP em Processo Civil.

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