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11 / dez / 2020
STF entende pela constitucionalidade do Capital Social de 100 salários-mínimos para EIRELI.

STF entende pela constitucionalidade do Capital Social de 100 salários-mínimos para EIRELI.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) à época de sua criação foi muito festejada e surgiu como alternativa à Sociedade Limitada, uma vez que deixou de exigir o mínimo de dois sócios para compor o quadro societário da empresa. Incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.441/2011, o art. 980–A do Código Civil assim a define: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

Tão logo surgiu esta exigência legal de integralização do capital social “não inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo”, muitos passaram a questionar a constitucionalidade (estar de acordo ou não com a Constituição Federal) deste comando. Neste passo, o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.637) destacando que a parte final do dispositivo do art. 980-A ofendia diretamente o artigo 7º, inciso IV (que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim) e o artigo 170 (onde está encampado o princípio da livre iniciativa), ambos da Constituição Federal.

O relator da ADI foi o Ministro Gilmar Mendes, que em um voto muito bem fundamentado entendeu não existir inconstitucionalidade, ressaltando que a exigência da integralização do capital social no montante trazido pelo Art. 980-A não configura impedimento ao exercício da atividade empresarial, uma vez que a EIRELI não é uma condição de acesso à atividade empresarial.

Nas palavras do Ministro: “A bem dizer, trata-se de um requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. Tampouco se apresenta como um requisito discriminatório ou desproporcional”. Ademais, a respeito da vinculação do salário mínimo sublinhou que “A utilização, no caso, é meramente referencial, da mesma forma de tantas outras que se encontram na nossa legislação em vigor. O valor do salário mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado da abertura da EIRELI”.

O voto do Ministro relator foi seguido pelos demais Ministros, com exceção do Ministro Edson Fachin, que foi voto vencido. A ADI foi julgada improcedente, tornando definitiva a redação e aplicação do artigo 980-A do Código Civil em sua integralidade.

Maiores detalhes poderão ser analisados diretamente no site do Supremo Tribunal Federal, através do seguinte link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4123688

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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