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12 / fev / 2021
Você conhece as principais alterações da Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial?

Você conhece as principais alterações da Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial?

Em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.112/2020, que implementou significativas mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005). Destacamos as mudanças efetivadas no âmbito da Recuperação Judicial, que teve como intuito promover uma maior celeridade aos processos, possibilitar financiamentos, parcelamentos e descontos para pagamento de dívidas tributárias.

Ao passo que, no âmbito do processo falimentar, considerando que se trata de um processo absolutamente complexo, buscou a nova lei por trazer maior eficiência e rapidez (na medida do possível) ao processo falimentar, tendo em vista que historicamente entre a decretação da falência e o pagamento de (quase) todos os credores costuma-se demorar alguns bons anos.

Dentre outras mudanças comuns à recuperação judicial e à falência destacamos:

  1. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei n. 11.101/2005;
  2. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daqueles credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
  3. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Nesta esteira, vale ressaltar que nas hipóteses de suspensão e proibição mencionadas, estas subsistirão por 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação, podendo ser prorrogável uma única vez. Sobre o tema, o poder judiciário já aplicava a prorrogação do prazo de suspensão do stay period em situações em que se evidenciava necessário o delongamento, sob pena de frustrar o plano de recuperação da empresa. A nova lei veio definir categoricamente os limites da aplicação do stay period.

Ademais, mencionamos as mudanças trazidas pela Lei n. 14.112/2020 no que concerne a: verificação e habilitação de créditos, possibilidade de sessões de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, assembleia geral de credores, desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar, insolvência transnacional, acesso à jurisdição brasileira, reconhecimento de processos estrangeiros, processos concorrentes, etc.

Inúmeras são as alterações; a Lei de Falência e Recuperação ganha nova roupagem e se aproxima, ao menos em algum grau, da realidade enfrentada pelas empresas brasileiras.

Em breve teremos notícias sobre a aplicabilidade das novas regras, são muitos os institutos a serem debatidos. O que se espera é um cenário positivo, tanto para a preservação das empresas em regime de recuperação judicial, quanto para garantia de pagamento aos credores no processo falimentar.

Aguardemos para ver como os juízes e tribunais brasileiros enfrentarão estas novas questões.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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