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27 / nov / 2020
Você registrou a sua Marca? Conheça algumas curiosidades do tema.

Você registrou a sua Marca? Conheça algumas curiosidades do tema.

É possível dizer que a alma de todo empreendimento reside no seu reconhecimento perante a sociedade através de seus produtos, serviços, atendimento e marketing. E certamente um dos elementos mais chamativas é inexoravelmente a marca.

É justamente por conta de sua marca que uma determinada empresa consegue ser facilmente lembrada pelos consumidores, seja pelo seu logotipo único, seja pela combinação de cores que tornam facilmente distinguíveis, ou até mesmo o nome ou a fonte utilizada pela empresa.

Por ser a marca também uma forma de propriedade (intelectual, no caso), ela é protegida e amparada pelo direito brasileiro, inclusive constante em nossa Lei Maior - Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIX) -, estabelecendo que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

Importante ressaltar que a proteção à marca não serve tão somente para garantir a propriedade e os rendimentos de uma empresa, mas também proteger o consumidor contra outras empresas que podem visar se aproveitar de má-fé de uma marca de sucesso.

Daí porque realizar o registro de sua marca pode ser tão relevante para o negócio, cuja proteção encontra amparo amplo no atual ordenamento jurídico, buscando a tutela dos elementos visuais do estabelecimento e também proteção para que o consumidor não seja induzido a erro.

Sob um prisma mais concentrado e curioso, a Lei de Patentes e Marcas (Lei nº 9.279/96), prevê diversas vedações ao registro de marca, e um ponto que nos chama imediatamente a atenção é a vedação de registro de “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.

De certo que a percepção de cores e formas se dá desde tempos imemoriais, sendo abusivo uma única pessoa querer clamar para si os direitos relativos a um elemento da percepção natural dos seres humanos.

É justamente por isso que a vedação contém em si a ressalva diferenciadora: “salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”. Nesse sentido, as cores ou nomes em si e por si só não são patenteáveis (ex. vermelho, amarelo, azul), exceto quando a sua exibição ou a soma de suas partes consigam promover a distinção entre duas marcas diferentes, por mais parecidas que possam ser.

Isto impede não apenas os órgãos públicos de serem confundidos, mas também os consumidores, protegendo os seus direitos.

A título de exemplo, não poderia uma determinada Distribuidora de Derivados e Petróleo arguir a propriedade sobre uma determinada cor, ou até mesmo um determinado nome, se, condicionalmente, não houver uma disposição ou combinação de modo que seja possível a terceiros a distinção entre empresas.

Determinado Posto Revendedor ou Distribuidora não poderia registrar, por exemplo, a cor “amarela” como sendo sua, mas apenas o conjunto de cores do qual a cor “amarela” fizesse parte.

Inclusive, umas das várias maneiras que empresas podem se valer para auxiliar ainda mais na distinção de marcas é através do uso de artifícios secundários, como mascotes (na forma de animais, objetos inanimados, etc.), músicas ou jingles e logotipos claramente distintos (com formas e tamanhos diferentes).

Todavia, levando em consideração que a percepção humana é inevitavelmente uma matéria de natureza subjetiva e intrínseca a cada consciência, é elementar o diálogo e análise minuciosa do mesmo objeto. Uma multiplicidade de pontos de vista para que seja extraída uma conclusão mais sólida daquilo que é intrinsicamente maleável como a subjetividade humana.

Nesse sentido, o uso compartilhado de cores entre duas empresas não pode vir a ser considerado, de forma imediata e inclusive sem análise técnica e científica do caso, como uma violação ao direito de propriedade industrial e marca. Aliás, a análise técnica (ex. perícia técnica) se torna imprescindível em tais casos, muito em decorrência do princípio democrático que rege as normas deste país.

O direito de marca se trata de direito fundamental imprescindível para a boa condução de um estabelecimento comercial e a sua tutela pelo Estado deve sempre levar em consideração a boa-fé, o contraditório, a interdisciplinaridade e a função social, sobretudo quando se afetam os direitos do consumidor.

O escritório Amaral Brugnorotto possui know-how e experiência na área de marcas e patentes, podendo assessorar e esclarecer eventuais dúvidas dos interessados.

Autor: Daniel Amaral Ando - Advogado Associado. Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduando pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP em Direito Civil e Processo Civil.

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