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01 / abr / 2021
A EIRELI ainda é uma boa opção?

A EIRELI ainda é uma boa opção?

A Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) alterou significativamente as relações de direito privado no Brasil. Além das mudanças que visam a desburocratização e incentivo as garantias da livre iniciativa, o referido diploma legal também promoveu alterações significativas no capítulo “das sociedades” no Código Civil.

O tema da Sociedade Limitada Unipessoal já foi abordado por nós em outra oportunidade, onde destacamos ser este tipo societário uma boa alternativa à EIRELI, uma vez que não exige o capital social de 100 salários mínimos. No entanto, para aqueles que possuem a condição de efetivar a integralização do capital social da EIRELI, uma “vantagem” pode ser observada em relação à Sociedade Limitada Unipessoal ou Sociedade Limitada comum.

Esta vantagem diz respeito a responsabilização patrimonial do sócio. A Lei da Liberdade Econômica inseriu no artigo 980-A do Código Civil, o parágrafo § 7º, que possui a seguinte redação: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. ”

Destacamos o trecho final do § 7º “ressalvados os casos de fraude”. Isso quer dizer que em caso de eventual rompimento da autonomia patrimonial (princípio caríssimo as relações privadas) com consequente instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio do sócio da EIRELI só poderá ser atingido em casos de fraude, devendo a má-fé do agente ser comprovada.

Trata-se de uma maior proteção ao patrimônio do sócio, uma vez que o artigo 50 do Código Civil (que regulamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica) autoriza a desconsideração em casos comprovados de desvio de finalidade e confusão patrimonial. De acordo com Marcelo da Silveira: “Trata-se, inegavelmente, de um reforço no véu de personalidade jurídica da EIRELI, que faz com que o seu levantamento seja absolutamente excepcional. ”[1]

Não que a Sociedade Limitada Unipessoal não possua tal proteção. Em verdade, possui a proteção de sua personalidade jurídica na forma do artigo 50 do Código Civil, mas pela própria redação legal, a EIRELI passa a gozar de um reforço maior em sua personalidade jurídica, criando um filtro mais complexo para se atingir o patrimônio do sócio.

É possível concluir, portanto, que o patrimônio do sócio somente poderá ser atingido em caso de malversação da pessoa jurídica na prática de atos fraudulentos. A inovação legislativa é coerente, pois se há exigência de integralização do capital social em montante considerável, é justo que se tenha uma maior proteção em casos de rompimento da autonomia patrimonial.

O escritório Amaral Brugnorotto também atua no ramo do direito societário, auxiliando seus clientes na escolha do tipo societário adequado e demais questões envolvendo planejamento societário.

Autor: Afonso Henrique Mativi, Estagiário de Direito na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.


[1] CF https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/341513/a-responsabilidade-patrimonial-do-titular-da-eireli

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